Súmula Anotada 131 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula n. 131, Primeira Seção, julgado em 18/4/1995, DJ de 24/4/1995, p. 10455.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CRITÉRIO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM TEMA DE DESAPROPRIAÇÃO, É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, AMBAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, MAIS OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS." (REsp 40477 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1994, DJ 12/12/1994, p. 34340) "DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECRETO-LEI 3.385/41 (ART. 27, PARAG. 1.) - SÚMULAS 12, 69 E 70/STJ, 617/STF E 141/TFR. [...] OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA, INCLUÍDAS AS PARCELAS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, UMA VEZ QUE COMPÕEM O VALOR REPARATÓRIO DA PERDA DA PROPRIEDADE, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. [...]" (REsp 43652 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 27/06/1994, p. 16912) "DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. [...] EM DESAPROPRIAÇÃO, INCLUEM-SE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...]" (REsp 36223 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/1993, DJ 13/12/1993, p. 27440) "DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. [...] OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA ESPÉCIE, SÃO CALCULADOS NA FORMA PRECONIZADA PELA SUMULA N. 74-TFR. - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, AMBAS CORRIGIDAS, MAIS OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, INTEGRANTES QUE SÃO DA INDENIZAÇÃO." (REsp 36111 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24938) "DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS - ANATOCISMO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. [...] EM DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO." (REsp 35589 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/1993, DJ 18/10/1993, p. 21848) "[...] DESAPROPRIAÇÃO. [...] A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A AVALIAÇÃO, AMBAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. [...]" (REsp 32064 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15970) "[...] DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO, CRITÉRIOS A OBEDECER. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE, EM DESAPROPRIAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO, AO DEPOIS DE SER ESSA DIFERENÇA DEVIDAMENTE CORRIGIDA, JÁ COMPUTADOS, SOBRE ELA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. [...]" (REsp 24486 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/1993, DJ 21/06/1993, p. 12349) "DESAPROPRIAÇÃO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] CÁLCULO. REFERIDO PERCENTUAL INCIDE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, AMBAS AS PARCELAS CORRIGIDAS, MAIS OS JUROS. [...]" (REsp 26459 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22603) "[...] DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 12 STJ - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO [...] A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU-SE NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA E A OFERTA, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE. [...]" (REsp 23432 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1992, DJ 16/11/1992, p. 21127)