Artigo 1314 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1314
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Remissões - Leis
- Lei de Desapropriação, art. 16
- Lei n° 4.591/1964, art. 1º
- Lei n° 4.728/1965, art. 62
- Código de Processo Civil, art. 75, XI
- Código de Processo Civil, art. 784, VIII
- Lei n° 6.015/1973, art. 178, III
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 123, § 2º
- Código Civil, art. 1199
- Código Civil, art. 504
- Código Civil, art. 1320
Código Civil, art. 1327 - 1330
- Código Civil, art. 1791, Parágrafo único
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
Parágrafo único
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.