JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 235 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 235

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Remissões - Leis
Art. 235 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand