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Artigo 443 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 443

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

II

que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Remissões - Leis
Art. 443 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand