Artigo 443 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 443
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I
já provados por documento ou confissão da parte;
Remissões - Leis
II
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.