Artigo 1315 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1315
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Remissões - Leis
- Lei n° 2.757/1956, art. 3º
Código Civil, art. 1320 - 1322
- Código Civil, art. 1325, § 3º
Parágrafo único
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.