Artigo 470 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 470
O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I
se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
Remissões - Leis
II
se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.