Alínea a, Inciso II, Parágrafo 1, Artigo 206 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Prescreve:
I
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 802
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art 789
- Código Civil, art 790
- Código Civil, art 791
- Código Civil, art 792
- Código Civil, art 793
- Código Civil, art 794
- Código Civil, art 795
- Código Civil, art 796
- Código Civil, art 797
- Código Civil, art 798
- Código Civil, art 799
- Código Civil, art 800
- Código Civil, art 801
- Código Civil, art 802
Remissões - Decisões
a
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Remissões - Decisões
III
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º
Em três anos:
I
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Remissões - Decisões
III
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 884 - 886
V
a pretensão de reparação civil;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 187
Código Civil, art. 402 - 405
Código Civil, art. 927 - 943
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
VI
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII
a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a
para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b
para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Remissões - Leis
IX
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Remissões - Decisões
§ 4º
Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Remissões - Leis
§ 5º
Em cinco anos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Remissões - Decisões
II
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Remissões - Leis
III
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.