Artigo 15 da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I
não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II
ausência de uso por três anos consecutivos;
III
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV
necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V
necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI
necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.