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Artigo 15 da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 15

A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I

não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II

ausência de uso por três anos consecutivos;

III

necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV

necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V

necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI

necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

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