Artigo 537 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 537
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.