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Súmula Anotada 92 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (Súmula n. 92, Segunda Seção, julgado em 27/10/1993, REPDJ de 24/11/1993, p. 25301, DJ de 03/11/1993, p. 23187.) **Excerto dos Precedentes Originários** "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TRATANDO-SE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, HÁ DE SER CONSIGNADA NO RESPECTIVO CERTIFICADO DE REGISTRO, COMO DETERMINA O PARAG. 10 DO ARTIGO 66 DA LEI 4728/65. NÃO BASTA O ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM OUTROS BENS." (REsp 28903 PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1992, DJ 17/12/1992, p. 24246) "[...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALIDADE CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE QUE CONSTE DO CERTIFICADO DO REGISTRO PREVISTO NO ART. 52, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. [...] NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA VALER CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ, BASTA QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEJA INSCRITO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ADOTADA A ORIENTAÇÃO DE SER INDISPENSÁVEL CONSTAR DO CERTIFICADO DO REGISTRO, PREVISTO NO ART. 52 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO." (AgRg no Ag 22669 BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22621) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TENHA VALIDADE CONTRA TERCEIROS, DE BOA-FÉ, IMPÕE-SE QUE TAL CONSTE, TAMBÉM, DO CERTIFICADO EXPEDIDO PELA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO. LEI N. 4.728/65, ART. 66, PAR-10., NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTE DO STJ: RESP-1.774. [...]" (REsp 13958 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18538) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEPÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE SUA ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO, PREVISTO NO ARTIGO 52 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. TUTELA A BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. LEI 4.728/65, ART. 66, PAR. 10, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 911/69. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO É EFICAZ PERANTE TERCEIROS, DE BOA-FÉ, SE NÃO CONSTAR DO CERTIFICADO DE REGISTRO PREVISTO NO ARTIGO 52 DO CNT. A LEI DEVE SER APLICADA COM ATENÇÃO AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. A REGRA DO QUESTIONADO PAR. 10 APRESENTA-SE COGENTE, E BUSCA TUTELAR A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DE VEÍCULOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE PESQUISA NOS OFÍCIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DE EVENTUAIS CREDORES FIDUCIÁRIOS DO VENDEDOR DO VEÍCULO. [...]" (REsp 1774 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3528)