Parágrafo 1, Artigo 1857 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 62
- Código Civil, art. 791
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1788
- Código Civil, art. 1819
Código Civil, art. 1860 - 1862
Código Civil, art. 1882 - 1886
- Código Civil, art. 184
- Código Civil, art. 1881
§ 1º
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1845 - 1847
Código Civil, art. 1966 - 1968
§ 2º
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 14
Código Civil, art. 791 - 792
- Código Civil, art. 1609, III
- Código Civil, art. 1634, IV
- Código Civil, art. 1729, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1796
- Código Civil, art. 1881
- Código Civil, art. 1332
- Código Civil, art. 1378
- Código Civil, art. 1711
- Código Civil, art. 1818
- Código Civil, art. 1848
- Lei nº 4.591/1964, art. 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26
- Lei nº 8.560/1992, art. 1º, III