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Parágrafo 1, Artigo 1857 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1857

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Remissões - Leis

§ 1º

A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Remissões - Leis
Art. 1857, §1° da Lei 10.406 /2002 | JurisHand