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Artigo 610, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 610

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Remissões - Leis

§ 1º

Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Remissões - Leis

§ 2º

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Remissões - Leis
Art. 610, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand