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Artigo 393 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 393

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Art. 393 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand