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Artigo 1182 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1182

Sem prejuízo do disposto no art. 1.174 , a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Remissões - Leis
Art. 1182 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand