Artigo 1191 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1191
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Remissões - Leis
§ 1º
O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 396 - 404
Código de Processo Civil, art. 417 - 418
- Código de Processo Civil, art. 421
- Lei n° 6.404/1976
- Lei nº 11.101/2005, art. 51