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Decreto nº 85.266 de 20 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os valores monetários estabelecidos para fins de contratação dos seguros obrigatórios regulados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967 , passam a ser atualizados de acordo com o coeficiente de atualização da moeda a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os limites constantes dos artigos 10, § 1º, 11 , 12, 15, inciso II, 18 e 21 do Decreto nº 61.867, de 27 de dezembro de 1967 , passam a vigorar com os seguintes valores:

I

100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o artigo 10, § 1º;

II

200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratam os artigos 11 e 18;

III

100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 12;

IV

quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:

a

8.000 vezes o maior valor de referência, no caso de linhas regulares de navegação aérea;

b

4.000 vezes o maior valor de referência, nos demais casos.

V

200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 21.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 39 do Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1980