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Artigo 456 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 456

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único

O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 456 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand