Artigo 431 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 431
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único
Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.