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Artigo 432 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 432

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Remissões - Leis

§ 1º

O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Remissões - Leis

§ 2º

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Art. 432 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand