Artigo 433 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 433
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação , ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Remissões - Leis
a
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
II
falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Remissões - Leis
III
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Remissões - Leis
IV
a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)