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Artigo 433 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 433

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação , ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

Remissões - Leis

a

revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b

revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

I

desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

II

falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Remissões - Leis

III

ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Remissões - Leis

IV

a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º

Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Remissões - Leis
Art. 433 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand