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Artigo 1389 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1389

Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I

pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II

pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III

pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Art. 1389 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand