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Artigo 856 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 856

Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art. 856 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand