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Artigo 859 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 859

Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

Remissões - Leis

§ 1º

A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º

Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º

Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858 .

Art. 859 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand