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Inciso II, Artigo 7º da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 7º

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I

lavrar escrituras e procurações, públicas;

II

lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III

lavrar atas notariais;

IV

reconhecer firmas;

V

autenticar cópias.

§ 1º

É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º

É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º

Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 7º, II da Lei 8.935 /1994 | JurisHand