Inciso II, Artigo 7º da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I
lavrar escrituras e procurações, públicas;
II
lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III
lavrar atas notariais;
IV
reconhecer firmas;
V
autenticar cópias.
§ 1º
É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º
É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º
Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)