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Artigo 157 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 157

O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência . (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 157 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand