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Artigo 891 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 891

Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 891 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand