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Artigo 834 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 834

Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 834 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015