Artigo 834 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 834
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Código de Processo Civil.
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