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Artigo 669 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 669

O seguro pode recair sobre a totalidade de um objeto ou sobre parte dele somente; e pode ser feito antes da viagem começada ou durante o curso dela, de ida e volta, ou só por ida ou só por volta, por viagem inteira ou por tempo limitado dela, e contra os riscos de viagem e transporte por mar somente, ou compreender também os riscos de transportes por canais e rios.

Art. 669 da Lei 556 /1850 | JurisHand