Artigo 73 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.