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Artigo 129 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Decreta o Código de Águas.

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Art. 129

Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente. Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.

Art. 129 do Decreto 24.643 /1934 | JurisHand