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Artigo 1433 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1433

O credor pignoratício tem direito:

I

à posse da coisa empenhada;

Remissões - Leis

II

à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

Remissões - Leis

III

ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV

a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

Remissões - Leis

V

a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

Remissões - Leis

VI

a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1433 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand