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Artigo 1651 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1651

Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

Remissões - Leis

I

gerir os bens comuns e os do consorte;

II

alienar os bens móveis comuns;

III

alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Remissões - Leis
Art. 1651 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand