Artigo 1651 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1651
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I
gerir os bens comuns e os do consorte;
II
alienar os bens móveis comuns;
III
alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.