Artigo 1º da Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.