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Artigo 1º da Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996

Regula o

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Art. 1º

É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 1º da Lei 9.278 /1996 | JurisHand