JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso I, Artigo 46 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

O registro declarará:

Remissões - Leis

I

a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II

o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III

o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV

se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V

se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI

as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 46, I da Lei 10.406 /2002 | JurisHand