Inciso I, Artigo 46 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O registro declarará:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 998
- Código Civil, art. 1000
- Código Civil, art. 1033
Código Civil, art. 1150 - 1154
Lei dos Registros Públicos, art. 120 - 121
I
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.