Súmula 147 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.
Referência Legislativa
Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199.
Precedentes
HC 39916 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/427 HC 40060 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/221