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Súmula 147 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.

Referência Legislativa

Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199.

Precedentes

HC 39916 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/427 HC 40060 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/221