Súmula Anotada 305 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (Súmula n. 305, Corte Especial, julgado em 3/11/2004, DJ de 22/11/2004, p. 411.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Execução Fiscal. Penhora de bem. Superveniência da falência. Depositário infiel. Prisão. [...] Realizada a penhora de bem em execução fiscal e atribuída a função de depositário ao representante legal da empresa, a falência superveniente afasta a prisão civil, pois perdem os sócios-gerentes a disponibilidade e administração dos bens da sociedade. [...]" (REsp 208999 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 167) "[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - FALÊNCIA DECRETADA - PRISÃO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. Descabida a prisão civil do paciente, nomeado fiel depositário de bens, se, decretada a falência da empresa, este perdeu o direito de dispor e administrar seus bens, os quais foram arrecadados pelo síndico da massa falida (artigo 40 da Lei de Falências). [...]" (HC 18293 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 232) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA. BENS ARRECADADOS PELO SÍNDICO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. [...] Embora o nosso ordenamento jurídico admita a prisão civil do depositário infiel, ela não pode se concretizar quando por motivo de falência, os bens penhorados foram arrecadados pelo Síndico, que passa, assim, a ter a posse e administração dos mesmos. [...]" (REsp 241896 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 116) "[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA NA EXECUÇÃO SINGULAR. Aceitando o encargo, está o depositário sujeito às regras dos artigos 1.266 e 1.287 do Código Civil, sendo, portanto, legítima a prisão diante da não restituição dos bens depositados. Todavia, decretada a falência da executada, os bens garantidores da execução singular deverão ser arrecadados pela massa falida, compondo o ativo falimentar na execução coletiva, restando sem objeto o decreto de prisão para compelir o paciente à restituição de bens que já não poderão ser levados a hasta pública na execução singular. [...]" (HC 10040 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 29/11/1999, p. 163) "[...] FALÊNCIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS ARRECADADOS PELO SÍNDICO. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. [...] EMBORA ADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL (CF/1988, ART. 5, LXVII), ELA É DESCABIDA QUANDO EM RAZÃO DO DECRETO DE FALÊNCIA DA EMPRESA, TODOS OS BENS FORAM ARRECADADOS PELO SÍNDICO. [...]" (RHC 6822 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 215) "[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - FALÊNCIA DECRETADA - PRISÃO CIVIL - PREJUDICIALIDADE. [...] A SUPERVENIÊNCIA DA FALÊNCIA PREJUDICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL CONTRA O SÓCIO-GERENTE, NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. [...]" (RHC 6547 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/1997, DJ 22/09/1997, p. 46512) "[...] PRISÃO DE DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA. ABERTA A QUEBRA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI DE FALÊNCIAS, O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE ADMINISTRAR E DE DISPOR DOS SEUS BENS. ASSIM, NÃO PODE SER COMPELIDO A DEVOLVE-LOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA, EM AÇÃO DE DEPÓSITO, CERCA DE TRÊS ANOS DEPOIS DO DECRETO DA FALÊNCIA, MUITO MENOS SER PRESO POR NÃO TER PODIDO FAZE-LO." (RHC 172 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 02/10/1989, p. 15351)