Artigo 1339 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1339
Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
Remissões - Leis
§ 1º
Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º
É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 2º, § 1º - § 3º
- Lei n° 4.591/1964, art. 4º