Artigo 1078 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1078
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
Remissões - Leis
I
tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1065 - 1069
II
designar administradores, quando for o caso;
III
tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Remissões - Leis
§ 1º
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º
nstalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 150
- Código Civil, art. 167
§ 4º
Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.