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Artigo 1078 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1078

A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

Remissões - Leis

I

tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

Remissões - Leis

II

designar administradores, quando for o caso;

III

tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Remissões - Leis

§ 1º

Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º

nstalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º

A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

Remissões - Leis

§ 4º

Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 1078 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand