Artigo 134 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 134
A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 142
- Código de Processo Penal, art. 144
- Código de Processo Penal, art. 239
- Código Civil, art. 1489
- Código Civil, art. 1490
- Código Civil, art. 1491
- Código Civil, art. 1492
- Código Civil, art. 1493
- Código Civil, art. 1494
- Código Civil, art. 1495
- Código Civil, art. 1496
- Código Civil, art. 1497
- Código Civil, art. 1498
- Código Civil, art. 1499
- Código Civil, art. 1500
- Código Civil, art. 1501