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Artigo 1605 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1605

Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

Remissões - Leis

I

quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

Art. 1605 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand