Artigo 1605 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1605
Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 212 - 232
- Código de Processo Civil, art 212
- Código de Processo Civil, art 213
- Código de Processo Civil, art 214
- Código de Processo Civil, art 215
- Código de Processo Civil, art 216
- Código de Processo Civil, art 217
- Código de Processo Civil, art 218
- Código de Processo Civil, art 219
- Código de Processo Civil, art 220
- Código de Processo Civil, art 221
- Código de Processo Civil, art 222
- Código de Processo Civil, art 223
- Código de Processo Civil, art 224
- Código de Processo Civil, art 225
- Código de Processo Civil, art 226
- Código de Processo Civil, art 227
- Código de Processo Civil, art 228
- Código de Processo Civil, art 229
- Código de Processo Civil, art 230
- Código de Processo Civil, art 231
- Código de Processo Civil, art 232
- Código de Processo Civil, art. 369
I
quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 227, § 6º
Código Civil, art. 212 - 232
- Código Civil, art 212
- Código Civil, art 213
- Código Civil, art 214
- Código Civil, art 215
- Código Civil, art 216
- Código Civil, art 217
- Código Civil, art 218
- Código Civil, art 219
- Código Civil, art 220
- Código Civil, art 221
- Código Civil, art 222
- Código Civil, art 223
- Código Civil, art 224
- Código Civil, art 225
- Código Civil, art 226
- Código Civil, art 227
- Código Civil, art 228
- Código Civil, art 229
- Código Civil, art 230
- Código Civil, art 231
- Código Civil, art 232