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Parágrafo 1, Artigo 47 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 47

Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Remissões - Leis

§ 2º

A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Remissões - Leis
Art. 47, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand