Parágrafo 1, Artigo 47 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 12
- Lei nº 6.766/1979, art. 48
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
Código de Processo Civil, art. 554 - 598
- Código de Processo Civil, art 554
- Código de Processo Civil, art 555
- Código de Processo Civil, art 556
- Código de Processo Civil, art 557
- Código de Processo Civil, art 558
- Código de Processo Civil, art 559
- Código de Processo Civil, art 560
- Código de Processo Civil, art 561
- Código de Processo Civil, art 562
- Código de Processo Civil, art 563
- Código de Processo Civil, art 564
- Código de Processo Civil, art 565
- Código de Processo Civil, art 566
- Código de Processo Civil, art 567
- Código de Processo Civil, art 568
- Código de Processo Civil, art 569
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
- Código Civil, art. 328
- Código Civil, art. 341
Remissões - Decisões
§ 1º
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 554 - 555
- Lei nº 8.245/1991, art. 58, II
§ 2º
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.