Convenções Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Mercantis.
Os governos do Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre conflitos de leis em matéria de sociedade mercantis, convieram no seguinte:
Artigo 1
Esta Convenção aplicar-se-á às sociedades mercantis constituídas em qualquer dos Estados Partes.
Artigo 2
A existência, a capacidade, o funcionamento e a dissolução das sociedades mercantis regem pela lei do lugar de sua constituição.
Entende-se por "lei do lugar de sua constituição" a lei do Estado onde se cumpram os requisitos de forma e de fundo necessários para a criação de tais sociedades.
Artigo 3
As sociedades mercantis devidamente constituídas em um Estado serão reconhecidas de pleno direito nos demais Estados.
O reconhecimento de pleno direito não inclui a faculdade do Estado de exigir comprovação e existência da sociedade de acordo com a lei do lugar de sua constituição.
Em nenhum caso, a capacidade reconhecida às sociedades constituídas em um Estado poderá ser maior do que a capacidade que a lei do Estado do reconhecimento outorga às sociedades constituídas nesse último Estado.
Artigo 4
Para o exercício direto ou indireto do atos compreendidos no objeto social das sociedade mercantis, estas ficarão sujeitas à lei do Estado onde os praticarem.
A mesma lei aplicar-se-á ao controle que uma sociedade mercantil que exerça o comércio em um Estado, obtenha sobre uma sociedade constituída em outro Estado.
Artigo 5
As sociedades constituídas em um Estado, que pretendam estabelecer a sede efetiva de sua administração central em outro Estado, poderão ser obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos na legislação deste último.
Artigo 6
As sociedades mercantis constituídas em um Estado para o exercício direto ou indireto dos atos compreendidos em seu objeto social ficarão sujeitas aos órgãos jurisdicionais do Estado onde os praticarem.
Artigo 7
A lei declarada aplicável por esta Convenção poderá não ser aplicada no território do Estado que a considere manifestamente contrária à sua ordem pública.
Artigo 8
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 10
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 11
Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposição específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.
Artigo 12
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 13
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores; que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 14
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 15
O instrumento original desta Convenção, cujos textos português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação a Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 13 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.