Artigo 59 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 59
Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Instituem-se Servidões para:
a
construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b
abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c
captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d
transmissão de energia elétrica;
e
escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f
abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g
utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h
bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.