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Artigo 59 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 59

Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Instituem-se Servidões para:

a

construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b

abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c

captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d

transmissão de energia elétrica;

e

escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f

abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g

utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

h

bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 59 do Decreto-Lei 227 /1967 | JurisHand