Decreto-Lei nº 318 de 14 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966; e CONSIDERANDO a representação que lhe fêz o Conselho de Segurança Nacional sôbre as implicações que poderão advir, para os altos interêsses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e CONSIDERANDO , ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei número 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interêsses da Nação, RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , com a seguinte redação: "O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais; CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo; CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais; CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura; CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, DECRETA : Art. 2º O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração nº 1 - Os itens I e II do art. 2º , passam a ter a seguinte redação: "I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal; "II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;" Alteração nº 2 - O art. 6º ( caput ) passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias. Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935. Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal." Alteração nº 3 - É revogado o item IV do art. 16 , ficando remunerado o atual item V para IV. Alteração nº 4 - O art. 17 ( caput ) passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior." Alteração nº 5 - O item II do artigo 29 , passa a ter a seguinte redação: "II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos." Alteração nº 6 - É revogado o artigo 59 , ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais artigos 60 a 96. Alteração nº 7 - O § 2º do art. 73 , passa a ter a seguinte redação: "§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. Alteração nº 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação: "Art. 96 A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição." Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau Octávio Bulhões Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1967