Artigo 1488 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1488
Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
§ 1º
O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2º
Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3º
O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430 , salvo anuência do credor.