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Artigo 1350 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1350

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Remissões - Leis

§ 1º

Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º

Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1350 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand