Lei nº 12.375 de 30 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºˢ 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Capítulo I
Da Reestruturação de Cargos e Funções Comissionadas
Art. 1º
Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27(...) VII - Ministério da Defesa: a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (...) g) relacionamento internacional de defesa; (...) i) legislação de defesa e militar; (...) k) política de ensino de defesa; l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; m) política de comunicação social de defesa; (...) o) política nacional: 1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; 2. de indústria de defesa; e 3. de inteligência de defesa; p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; q) logística de defesa; (...) w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (...)(NR) "Art. 29 (...) VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno; (...)(NR)
Art. 2º
Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, 61 (sessenta e uma) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:
I
1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II
2 (dois) cargos em comissão DAS-6.
Art. 3º
O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13." (NR)
Art. 4º
A Tabela a do Anexo I e a Tabela d do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Capítulo II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 5º
Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1º
Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º
Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º
O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:
I
será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II
não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III
somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV
será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 7º
O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)
Art. 8º
O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (...)(NR) Art. 9º (VETADO) Art. 10 (VETADO) Art. 11 (VETADO) Art. 12 O art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (...)" (NR)
Art. 13
O art. 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine." (NR)
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 14
O art. 1.061 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização." (NR)
Art. 15
Os arts. 5º e 12 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas." (NR) "Art. 12 (...)
§ 4º
(VETADO) "
Art. 16
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B: "Art. 21-A . (VETADO) " "Art. 21-B A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE."
Art. 17
(VETADO)
Art. 18
(VETADO)
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto Nelson Jobim Guido Mantega Márcio Pereira Zimmermann Paulo Bernardo Silva Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010