Artigo 97 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Podem requerer a falência do devedor:
I
o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II
o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III
o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV
qualquer credor.
§ 1º
O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º
O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.