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Artigo 97 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 97

Podem requerer a falência do devedor:

I

o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II

o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III

o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV

qualquer credor.

§ 1º

O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º

O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Art. 97 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand