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Artigo 1436 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1436

Extingue-se o penhor:

I

extinguindo-se a obrigação;

Remissões - Leis

II

perecendo a coisa;

Remissões - Leis

III

renunciando o credor;

Remissões - Leis

IV

confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

Remissões - Leis

V

dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

Remissões - Leis

§ 1º

Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

Remissões - Leis

§ 2º

Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Remissões - Leis
Art. 1436 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand