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Artigo 347 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 347

A sub-rogação é convencional:

I

quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

Remissões - Leis

II

quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Remissões - Leis
Art. 347 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand