Artigo 347 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 347
A sub-rogação é convencional:
I
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Remissões - Leis
II
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298